Soberania

Suellen Escariz
4 min readApr 29, 2021

A leitura da Constituição de um país pode parecer algo restrito para profissionais do Direito, porém, é preciso ampliar esta percepção, pois, conhecer a Constituição é saber os verdadeiros direitos e deveres de cada cidadão, assim como, as competências e funções de quem exerce o poder em nome do povo.

O que parece complicado no início pode ser facilmente compreendido através de uma leitura atenta ou ainda de uma explicação de quem se disponibilize a esclarecer os termos técnicos ali encontrados. Assim, inicia-se uma apresentação de termos jurídicos que influenciam diversas questões sociais e consequentemente à vida de todo cidadão.

O presente artigo tem por objetivo apresentar algumas das nuances compreendidas no fundamento “Soberania”. A soberania é assim denominada como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.

A soberania pode ser definida como o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação, o que significa dizer que não haverá entidade superior na ordem externa, nem igual na ordem interna. Portanto, um país é soberano não podendo haver entidade internacional que se faça por superior ou ainda qualquer entidade interna que se coloque em posição de igualdade. Este simples conceito contribui fortemente para as relações pacíficas entre os Estados e entidades internacionais, também acaba por se relacionar ao Direito à autodeterminação dos povos, no sentido de que dominar e impor regras alheias a determinado país já não se aplica em tempos de paz e de conhecimento acerca da soberania de cada nação.

A soberania já foi reconhecida na figura de um único governante em tempos de monarquias absolutistas. E o que se tem hoje, em regra, é a estrutura de um Estado Democrático de Direito, onde o poder da soberania emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos e, ainda, são previstas as possibilidades de exercício direto, pelo menos é assim que diz o texto da Constituição.

É possível compreender que existe um fundamento constitucional que visa preservar a soberania nacional, independentemente de qual seja a entidade externa ou interna que tente usurpar o poder que emana do povo. A preservação das estruturas democráticas do Estado de Direito pressupõe respeito a todos os fundamentos, e é possível ressaltar que é grande relevância da soberania para a manutenção desta ordem.

A não intervenção de entidades que firam princípios democráticos é extremamente relevante para a manutenção das relações pacíficas entre os Estados e principalmente para a defesa da democracia. É possível citar ainda a relevância da soberania na ordem interna, no sentido de que o respeito às respectivas competências e funções dentro dos limites impostos pela Constituição também corrobora para a preservação de todo o ordenamento jurídico e da ordem democrática.

Os fundamentos da República não são negociáveis, não existe ponderação, exatamente como não existe ponderação acerca de qual viga estrutural retirar de um prédio, por menor que ela aparente ser, ou ainda que consigam convencer a um leigo de que ela não fará diferença, a verdade é que com sua retirada, todo o prédio vai desmoronar.

E assim, é possível compreender que não se troca um fundamento por algo que pareça melhor, nem se abre mão do que é fundamento de um Estado Democrático de Direito para abrir portas. A ofensa à Constituição é propagar o caos e desestabilizar todo o prédio. Um Estado que abre mão de um fundamento, abre mão de tudo que é, de toda democracia que defende.

E assim, resumidamente, é relevante a reflexão acerca da soberania de um Estado-Nação, o importante papel de estabelecer limites tanto no atuar de cada poder da República, de cada entidade interna, como também, e principalmente, estabelecer limites quanto às influências externas de entidades internacionais não comprometidas democraticamente com os cidadãos daquele país.

A simples compreensão do significado de soberania, acrescenta a interpretação acerca do que pode ou não ser aceito em termos de ordenamento e regras, em termos de princípios que estruturam o Estado Democrático de Direito. Relações comerciais e de cooperação entre países, relações diplomáticas e interesses secundários devem ser levados em consideração, devem ser levados em conta e pautados para o melhor interesse público primário, ou seja, para o que de fato se demonstre de maior valia para o bem comum. Porém, jamais poderá ser negociável aquilo que se tem por fundamento de uma democracia.

A soberania, portanto, pode também ser compreendida como uma ressalva, como um limite para possíveis usurpações de poderes. A preservação da soberania contribui para a estabilização e posicionamento de um Estado, é fundamento de sua estrutura, é um pilar da liberdade e democracia, e como tal, deve ser respeitada. O atuar estatal deve ser no sentido de sua preservação constante e não de uma relatividade, soberania é absoluta, não maleável a interesses secundários.

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